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Reitera a declaração de estado de calamidade no Município de Passo do Sobrado/RS, decorrente do surto epidêmico de coron
Data:
24.02.2021
Tipo:
Decreto
Altera a redação de dispositivos dos Decretos nº 23 e 24, de 13 de janeiro de 2021 e Decreto nº. 027, de 27 de janeiro de 2021, que reitera a declaração de estado de calamidade do Município de Passo do Sobrado e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19).
Protocolos Covid-19
Data:
25.01.2021
Tipo:
Decreto
Decreto 24/2021-Protocolos Covid-19
Plano de Co-Gestão Regional
Data:
25.01.2021
Tipo:
Decreto
Decreto 23/2021-Adota Plano Est. de Prevenção e Enfrentamento ao Covid-19
Declara em situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas do Município de Passo do Sobrado, af
Data:
22.01.2021
Tipo:
Decreto
DECRETO Nº 25, DE 22 DE JANEIRO DE 2021.
Declara em situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas do Município de Passo do Sobrado, afetadas pela ESTIAGEM (COBRADE-14.110) conforme IN/MI 02/2016.
EDGAR THIESEN, PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO DO SOBRADO/RS, no uso de suas atribuições legais asseguradas pelos incisos XXIII da Lei Orgânica Municipal, e pelo § 1º do art. 7 do Decreto Federal n° 7.257, de 04 de agosto de 2010 c/c as Leis 12.340, de 01 de dezembro de 2010, com redação alterada pela Lei 12.983 de 2 de junho de 2014 e 12.608, de 10 de abril de 2012; e, Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016 do Ministério de Estado da Integração Nacional.
CONSIDERANDO QUE:
I - a estiagem que assola o Município gradativamente a partir de 1º de novembro do ano de 2020, que demandou imediata intervenção do Poder Público, pois afetou toda a extensão de sua área urbana e rural, em especial as lavouras de diversas culturas, interrompendo o abastecimento de água potável e não potável em várias propriedades do interior do Município, as quais são abastecidas por nascentes e/ou poços, afetando a agricultura e pecuária, conforme Laudo Técnico de Perdas fornecido pela EMATER-RS/ASCAR, anexo ao presente Decreto;
II - a estiagem provocou falta de água, tanto para o consumo humano quanto para o uso nas plantações e trato de animais, em toda a extensão de área rural do Município de Passo do Sobrado, que se prolonga sem definição de recuperação que possa retornar a situação de normalidade e recobramento de prejuízos irreversíveis já instalados e que abrangem mais de 1.200 famílias;
III - como consequência desta Estiagem derivaram prejuízos nas plantações das culturas de tabaco, milho, soja, olericultura, bovino de corte, bovino leiteiro; ocasionando perdas que chegam a algumas culturas como a do tabaco a 5%, de bovinos de leite 30% e de corte de 30%, milho grão 35%, milho silagem 50%, olerícolas de 50%, soja 20%; arroz 10%,
IV - em consequência desta estiagem resultam expressivos prejuízos econômicos e sociais, com intensidade no que diz respeito à redução na produção de leite e bovinos de corte, redução de alimentos nas propriedades rurais, totalizando perdas significantes;
V- a possível frustração de boa parte da safra agrícola impossibilitará que os agricultores cumpram seus compromissos de financiamento dos cultivos, com situação de alerta e endividamento no comércio de insumos local, bem como reflexo para economia urbana;
VI - concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade as perdas de sementes de forrageiras de verão e de pastagens introduzidas em outubro e novembro, que teriam o propósito de pastoreio para o verão, com a perda significativa com espécies de cobertura, impossibilitando a ressemeadura das espécies de cobertura.
VII - a escassez de água atinge toda a área rural do Município, sendo necessário que o Município provenha o abastecimento de água potável a estas famílias;
VIII - devido à evolução da escassez dos recursos hídricos que prejudicará o sistema agrossilvipastoril, que consegue ao mesmo tempo conservar os recursos naturais, aumentar a produtividade agrícola e pecuária, fixar o homem no campo, trazendo melhoria na qualidade de vida, como objetivo a ser alcançado o princípio da sustentabilidade, diretriz fundamental valorada pelo Direito Ambiental, tal qual o art. 225 caput. CF/88, com prejuízos futuros ainda não mensuráveis;
IX - a estação de verão se apresenta anormal com maior intensidade de calor e acarreta extensa Estiagem com previsão de longa data à recomposição de nível normal aos reservatórios e permanência de estimativa da pouca chuva, segundo dados do órgão de Meteorologia;
X - de acordo com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016 do Ministério de Estado da Integração Nacional, a intensidade deste desastre foi dimensionada em nível II, conforme determina o artigo 2º, alínea b, § 2º da Resolução;
XI - o parecer da Coordenadoria da Defesa Civil Municipal – CODECM nº001/2021, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada a existência de situação anormal provocada por Estiagem, caracterizada como Situação de Emergência nas áreas contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM: COBRADE – 14.110.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida para as áreas do Município, comprovadamente afetadas pela estiagem, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos, conforme anexos a este Decreto.
Art. 2° Confirma-se a mobilização do COMDEC – Conselho Municipal de Defesa Civil, Gabinete do Prefeito, das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria de Obras, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Finanças e Administração, e autoriza-se o desencadeamento de atividades em resposta à Estiagem que assola o Município.
Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários e servidores públicos, para reforçar as ações de resposta à estiagem, com o objetivo de facilitar os atos de assistência à população afetada.
Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo 5°, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco iminente:
I - penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº8666 de 21/06/1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 22 de Janeiro de 2021.
ESTABELECE PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS E SETORIZADOS DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES PARA PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA E
Data:
22.01.2021
Tipo:
Decreto
Decreto 24/2021-ESTABELECE PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS E SETORIZADOS DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES PARA PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÊNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
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